JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001052-03.2018.5.02.0034

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001052-03.2018.5.02.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - CÔMPUTO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 294 do TST, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2. In casu , o TRT decidiu que o pedido de diferenças salariais decorrente da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais está sujeito à prescrição total, em virtude de a alteração contratual, ocorrida em 1998, tratar-se de ato único do empregador, atinente as parcelas previstas em norma interna. 3. Todavia, a hipótese dos autos não diz respeito a lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna, lesão que se renova mês a mês, tendo em vista que as gratificações de função não foram integradas no cálculo das vantagens pessoais, de modo que restou configurado o pagamento a menor dessa verba, o que torna a Súmula 294 do TST inaplicável ao presente caso. 4. Nesse sentido, o TRT, ao reconhecer a prescrição total, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que entende pela aplicação da prescrição parcial e quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001052-03.2018.5.02.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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