- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000479-37.2019.5.20.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. EMPRESA PRIVADA. PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. A eventualidade e a não exclusividade da prestação dos serviços, no contexto da terceirização, não obsta a incidência dos ditames do item IV da Súmula nº 331. Dessa forma, prevalece o dever de o tomador de serviços responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não satisfeitas pela empresa prestadora, observando-se, para tanto, a proporcionalidade do benefício auferido. Precedente. Na mesma linha, o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, orienta que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços . Na hipótese , observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, diante da constatação de que a prestação de serviços do autor em favor da tomadora de serviços, por meio de terceirização, não foi exclusiva e ocorreu de forma eventual. Entendeu, assim, que o trabalho meramente eventual em favor de empresa que nãoa parte empregadora não gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços . Constata-se, pois, que a Corte Regional, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, proferiu entendimento em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000479-37.2019.5.20.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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