- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000134-98.2019.5.08.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Decisão regional que indefere pedido de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços em contrariedade a Súmula 331, IV, do TST. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da súmula 331, IV do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a decisão regional que indefere o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, sob o fundamento de que esta não realizou qualquer ato ilícito, contraria o disposto no mencionado verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-98.2019.5.08.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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