- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000991-75.2018.5.08.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Segundo os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". II . Ressalte-se que a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. Entretanto, no caso dos autos, não se trata de ente integrante da Administração Pública, mas de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. No particular, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. III. Ademais, cabe ressaltar que a questão da licitude da terceirização, seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Ao excluir a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, embora evidenciado na decisão regional que a contratante se utilizou dos serviços prestados pela Reclamante, o Tribunal Regional contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000991-75.2018.5.08.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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