JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011050-67.2018.5.03.0136

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0011050-67.2018.5.03.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Conforme registrado nas decisões monocráticas anteriormente proferidas, a declaração de insuficiência econômica firmada enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois não ficou constatada, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor . Foi ressaltado , na decisão proferida por este Relator , que a confirmação acerca da não veracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial à época da rescisão contratual, com a percepção de valor considerável a título de verbas rescisórias, nem em razão de supostamente residir em imóvel situado em área nobre. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011050-67.2018.5.03.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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