- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001627-66.2019.5.12.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXTINÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista do autor, fundada no entendimento de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Esclarece-se que não há falar em aplicação retroativa do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum , destacando-se que a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia em seu artigo 2º que "o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", perdeu eficácia, desde a edição, em 23/4/2018, uma vez que não foi convertida em lei no prazo previsto no artigo 62, § 3º, da Constituição da República. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001627-66.2019.5.12.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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