JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010114-44.2020.5.18.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010114-44.2020.5.18.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão recorrido, o Regional concluiu ser, a segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante teria direito, uma vez que foi privatizada e, a partir de 14/2/2017, o Grupo Enel assinou o controle acionário. Segundo a Corte a quo, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços, de modo que a reclamada é, agora, um ente privado para todos os efeitos, sendo desnecessário o exame da culpa. Reitera-se, assim, que a Corte a quo , ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, não se constata contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST , haja vista que não se trata de hipótese de responsabilidade subsidiária imputada a ente público, já que a reclamada não detém mais essa condição. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010114-44.2020.5.18.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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