- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000332-47.2018.5.23.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO ESTADUAL. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, no período correspondente à intervenção, deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Além do óbice contido no artigo 265 do Código Civil, no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", a intervenção da Administração Pública por determinação legal não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), uma vez que o vínculo de emprego permanece com a real empregadora e o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, fica responsável apenas pela gestão dos recursos e pela administração do serviço essencial prestado no estabelecimento hospitalar. Também não se caracteriza a terceirização de serviços, hipótese autorizadora de incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91 e da Súmula nº 331, item V, do TST, isso porque o Poder Público atua na condição de gestor, e não como tomador de serviços. Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000332-47.2018.5.23.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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