- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010585-49.2021.5.15.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Nesse sentido, a medida extrema da intervenção objetiva apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública, restando incólume a diretriz contida na Súmula nº 331, item IV, do TST. Dessa forma, por estar a decisão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta realmente a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010585-49.2021.5.15.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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