JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-41.2018.5.23.0107

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-41.2018.5.23.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A intervenção com assunção plena da administração e gestão do hospital implica responsabilização do Estado pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. E tal se deve pelo fato de, visando à manutenção daprestação do serviço público essencial de saúde,utilizar-se da força de trabalho da parte autora, assumindo, assim, as obrigações da empregadora principal. Se o interventor deixa de regularizá-las, desrespeitando o contrato de trabalho havido com o hospital sob intervenção, a sua responsabilidade encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que não isenta de responsabilidade o ente público perante terceiros. Descumpridas, imperioso reconhecer a responsabilidade solidária, visto que quem sofreu a intervenção não tem o controle e gestão do empreendimento e não pode o trabalhador ficar desamparado. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que reconhecido o inadimplemento da empregadora pelas obrigações trabalhistas deve responder subsidiariamente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Provido o apelo para restabelecer a sentença que impôs a responsabilidade subsidiária ao recorrido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000261-41.2018.5.23.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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