JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001116-58.2019.5.10.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001116-58.2019.5.10.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Esta Turma não conheceu do agravo interno interposto pelo reclamante, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou seguimento ao recurso de revista do reclamante sob o fundamento da inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante não se insurgiu quanto ao referido fundamento, tendo nem sequer mencionado , em suas razões recursais, o fundamento adotado pela Corte regional, motivo pelo qual, este Relator, por meio de decisão monocrática, não conheceu do apelo, com fundamento na Súmula nº 422, item I , do TST e nos artigos 932, incisos III, do CPC de 2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Contra essa decisão , o reclamante interpôs agravo interno, oportunidade em que mais uma vez reitera os argumentos de mérito arguidos em recurso de revista, sem se insurgir, sequer minimante , quanto ao fundamento da decisão impugnada, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, item I do TST. Diante dessas circunstâncias, não restou alternativa a esta Turma além do não conhecimento do agravo interno, novamente com fundamento na Súmula nº 422, item I , do TST, diante da evidente inobservância do princípio da dialeticidade. Dessa forma, não há falar em omissão do julgado, visto que , diante das circunstâncias narradas, não se mostra possível adentrar na análise dos argumentos recursais, na medida em que seu apelo nem sequer foi conhecido. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001116-58.2019.5.10.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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