JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002110-26.2019.5.10.0802

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0002110-26.2019.5.10.0802, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NAS DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela aplicação do óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Conforme constou da decisão recorrida, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O agravante, porém, no agravo de instrumento, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a ratificar as suas razões do recurso de revista. Por conseguinte, em sede de embargos de declaração, a parte sequer menciona os aludidos fundamentos. Não obstante, a parte interpõe agravo regimental e, mais uma vez, não contesta a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, o que torna o apelo desfundamentado, já que traz, nas suas razões, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002110-26.2019.5.10.0802. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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