- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-68.2015.5.08.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. CARÊNCIA DE AGIR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece , como requisito para o deferimento de honorários advocatícios, a ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência do reclamante por sindicato. Na hipótese em análise , é incontroverso que o reclamante está assistido pelo sindicato da categoria. Além disso, houve o deferimento, na decisão de primeira instância, do referido benefício, na forma do artigo 790, § 3º , da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ambos , com a redação então vigente. Salienta-se que a reclamada não se insurgiu quanto ao referido tópico, em seu recurso ordinário, tendo aquela decisão transitado em julgado nesse particular. Assim, a reforma da sentença, de modo a afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com o preenchimento de todos os requisitos necessários, foi proferida em contrariedade à citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . MULTA POR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação para fins de cumprimento de sentença. Ocorre que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma sistemática com outros dispositivos da própria norma da CLT, sobretudo com a devida observância dos artigos 880, 882 e 883, que, em conjunto, dão regramento próprio ao cumprimento de sentença no Processo do Trabalho. Na hipótese de descumprimento da decisão judicial de forma espontânea em 48 horas ou, ainda, não havendo acordo no prazo legal, deve haver a constrição de tantos bens quantos bastem para que se garanta a execução. Dessa feita, por possuir disposições específicas em relação à execução de obrigação de pagar quantia certa, não se pode admitir a aplicação dos preceitos genéricos encontrados no artigo 832, § 1º, da CLT. Logo, é inviável a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão em que se reconheceu o direito ao adimplemento do quantum devido, sob pena de se incorrer em ofensa ao princípio do devido processo legal, como se observa na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000778-68.2015.5.08.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.