- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-77.2017.5.08.0129, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. A transcrição do inteiro teor do acórdão, quanto ao tema recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 15%. ART. 832, § 1º, DA CLT. A potencial violação do art. 880 da CLT impulsiona o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 15%. ART. 832, § 1º, DA CLT. Nos termos do art. 5º, LIV, da Carta Magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Com efeito, trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por Lei. A CLT, nos arts. 880 e seguintes, disciplina expressamente a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. Assim, não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 15% (quinze por cento) em caso de ausência de pagamento no prazo de 48 horas. Configura tal atitude ofensa ao princípio do devido processo legal, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000956-77.2017.5.08.0129. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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