- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001083-83.2014.5.08.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS APLICADA EM 1º GRAU. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E II, DA CLT , NÃO ATENTIDOS. A recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, contudo, não realizou cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados (citados apenas no subtítulo do tema), bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A recorrente insurge-se contra a determinação de reflexo das horas extras em aviso - prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, alegando existir robusta prova nos autos acerca da inocorrência de habitualidade na prestação de horas extras. Não aponta, contudo, qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial nesse sentido, ficando desfundamentado o recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENTIDOS . Nos três temas, as alegações recursais contrapõem-se frontalmente ao quanto registrado no acórdão regional com suporte no conjunto probatório produzido. Dessa forma , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do escólio probatório, procedimento inviável nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E II, DA CLT , NÃO ATENTIDOS. O aresto colacionado trata da necessidade de se observar, no cálculo de diferenças do DSR, os dias eventualmente não trabalhados. A matéria consta no acórdão regional, mas não foi incluída no trecho transcrito no recurso de revista a fim de delimitar o prequestionamento. Inteligência do art. 896, §1º-A, I , da CLT. O pedido de aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST , desacompanhado de qualquer argumentação analítica, também não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III , da CLT. Agravo de instrumento não provido . MULTA NORMATIVA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296, I , do TST, ou trazem tese não prequestionada, na forma da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput , da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico, in casu , art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001083-83.2014.5.08.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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