JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020388-03.2019.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020388-03.2019.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INVOCAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Conforme sistemática vigente à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se infere da análise dos autos, a reclamada, quando da interposição do recurso de revista (fls. 867), anexou apenas o comprovante do pagamento do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia judicial. 4 - A jurisprudência desta Corte entende que configura descumprimento do preparo a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Há julgados. 5 - Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: 6 - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. 7 - Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, porquanto a OJ 140 da SbDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente. Há julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020388-03.2019.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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