- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0021224-76.2020.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em observância ao octódio legal, porém sem comprovação de realização do preparo recursal. Ato contínuo, o Tribunal Regional concedeu prazo para juntada do depósito recursal, ocasião em que a reclamada juntou aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal. 4 - Cabível a incidência da Súmula n.º 245 do TST. O novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). 5 - Não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento do depósito recursal, não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. Irretocável, assim, a decisão monocrática ao declarar a deserção do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021224-76.2020.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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