JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002195-53.2016.5.02.0048

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 1002195-53.2016.5.02.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PROVIMENTO. A legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Esse entendimento se depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS, bem como de outros precedentes do STF e desta Corte. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o sindicato recorrente não detém legitimidade ativa na presente demanda. O sindicado pretende, em nome dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento de 3 horas extraordinárias e reflexos dos empregados substituídos, exercentes do cargo de "supervisores" na reclamada, lotados nas Ruas 25 de Janeiro, Cajati, Fagundes Filho e Paula Ferreira, por não considerá-los regidos pelo artigo 62, II, da CLT. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002195-53.2016.5.02.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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