- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011989-59.2016.5.15.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, no âmbito de análise do recurso de revista somente se admite a reapreciação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, não sendo possibilitada qualquer desconstituição do contexto fático-probatório registrado no acórdão do Regional, conforme Súmula nº 126 do TST. 4 - Nesse contexto, reconhece-se que, a partir dos fatos alegados e das provas colhidas nos autos, o Tribunal Regional afastou a incidência do art. 62, II, da CLT e manteve a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que "as testemunhas inquiridas (trazidas pela própria Recorrente) souberam informar que o Reclamante era autoridade máxima dentro do laboratório, mas tal não significa a existência do poder de gestão invocado pela Ré, tanto que restou apurado que ele, o Autor, reportava-se, sob ordem, ao gerente da unidade". Considerou que não ficou demonstrada a existência de poder de gestão, elemento essencial para o afastamento das regras de controle de jornada, tendo consignado anteriormente se tratar de ônus probatório da parte reclamada, do qual não se desincumbiu. 5 - Assim, para que esta Corte possa decidir de forma contrária imperiosa a reanálise do conjunto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - As reclamadas interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, as agravantes sustentam que "o entendimento do v. acórdão Regional que condenou a agravante a restituir os valores de descontos a título de contribuição confederativa/assistencial mesmo diante de previsão expressa em instrumento normativo instaura desmedida insegurança jurídica, já que impõe às empresas - que atuam como mera intermediária de repasse - devolução de valores descontados em razão de norma coletiva". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, em observância ao princípio da liberdade de associação sindical, é incabível o desconto de contribuição assistencial a empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional, ainda que presente previsão no instrumento de negociação coletiva. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6 - Com efeito, a mera previsão em instrumento de negociação coletiva de desconto de contribuição assistencial de todos os empregados das reclamadas, de forma indistinta, não legitima conduta patronal, uma vez que a imposição de contribuição assistencial a empregado não associado afronta a liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 8º, V, e 5º, XX, da CF/88), sendo passível de devolução, por via própria, conforme Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e Precedente Normativo nº 119 do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento das reclamadas não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011989-59.2016.5.15.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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