JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010896-96.2018.5.15.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010896-96.2018.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e renova insurgência quanto ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de gratificação de 40% sobre seu salário. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "diante dos próprios termos do depoimento pessoal do reclamante, ficou claro, conforme decidido pelo Juízo de origem, que ele exercia cargo de confiança" (fl. 1.050), bem como de que "a gratificação de função, não é obrigatória, desde que o salário do empregado seja superior em, no mínimo, 40% àquele de seus subordinados, o que resta evidente na hipótese dos autos, considerando-se o padrão remuneratório transcrito às fls. 929/930" (fl. 1.051). Diante desse contexto, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação quanto às horas extraordinárias, intervalo para refeição e respectivos reflexos. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Vale salientar que o parágrafo único do art. 62 da CLT não exige pagamento de gratificação de forma apartada, bastando que o salário do empregado que exerça o cargo de confiança seja diferenciado em relação aos demais, como no caso dos autos, em que verificado o acréscimo de 40%. Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no enquadramento sindical segundo a atividade preponderante da 2ª reclamada, empresa tomadora de serviços e que representa os interesses amplos do grupo econômico. Além disso, depreende-se do recurso de revista alegação no sentido de que a 2ª reclamada, ao transferir o reclamante para a 1ª Reclamada, tinha intenção de se esquivar de efetuar o pagamento dos direitos convencionais mais vantajosos e abrangentes previstos na Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas. 3 - Como visto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante foi transferido da 2ª para a 1ª reclamada em 01/03/2016, ressaltando que mesmo diante do reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, "tal responsabilidade é aplicada exclusivamente para fins da satisfação do crédito, mas isto não autoriza a aplicação das normas coletivas referentes ao antigo empregador". Registrou, ainda, que "o reclamante foi transferido de empresa mas, ao mesmo tempo, promovido para cargo de gerência, fato incontroverso, sequer formulou pedido de nulidade da transferência ou de reconhecimento do vínculo de emprego com o antigo empregador". 4 - Dessa forma, conclui-se que, para acolher a versão de que deve ser levada em conta a atividade preponderante da segunda reclamada para enquadramento sindical, bem como de que teria havido fraude na transferência do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010896-96.2018.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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