- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011698-93.2018.5.18.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu no recurso de revista a íntegra do acórdão do TRT sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão. 4 - Por outro lado, registre-se que, embora conste no acórdão transcrito pela parte alguns trechos em destaque, tais fragmentos não tratam dos fundamentos adotados pelo TRT ao examinar a matéria, mas se refere aos argumentos expendidos pela reclamada nas razões do seu recurso ordinário e, portanto, não supre a exigência legal. 5 - Dessa forma, realmente, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Nesse contexto, como não foi preenchido requisito de admissibilidade, não se analisa o mérito do recurso de revista. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra dispositivo de Lei federal e contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011698-93.2018.5.18.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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