- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001836-28.2017.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO REAL NA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE QUE AS HORAS EXTRAS ERAM MARCADAS NOS CARTÕES DE PONTO 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática anterior a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência por considerar que não houve nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional se manifestou sobre a jornada do reclamante, considerando a prova produzida pelas partes, salientando que a reclamante deixou de apontar em petição inicial qual a real jornada praticada, e que a própria declaração da autora, no sentido de que os cartões de ponto juntados aos autos representavam a correta marcação das horas extras praticadas, sendo fatos comprovados por meio da confissão real não necessitando de outros elementos de prova, não há como considerar violado o art. 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 4 - O trecho transcrito também é claro quanto a anotação nos cartões de ponto das horas extras trabalhadas, conforme declaração da própria autora o que afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa, bem como a pretendida violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática anterior a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação, pela reclamante, da alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, pois não vieram aos autos prova do pagamento do referido auxílio com natureza salarial. Assim prevaleceu a norma coletiva que definia o auxílio alimentação como verba de natureza indenizatória. 5 - Deve ser mantida a decisão monocrática que considerou que não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001836-28.2017.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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