JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101777-70.2016.5.01.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0101777-70.2016.5.01.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARÂMETROS PARA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamante interpôs recurso de revista a fim de obter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT a delimitação de que "A demandada juntou aos autos os cartões de ponto do autor (ID 32a47ea), os quais apresentam, em geral, horários de entrada e saída variáveis, com a assinalação do intervalo intrajornada, havendo, inclusive, diversos registros de horas extras. (...) Portanto, diferentemente do que quer fazer entender o recorrente, não há prova nos autos que indique que os cartões de ponto eletrônicos tenham sido confeccionados unilateralmente pela demandada, após o término da relação contratual, tendo os mesmos apenas sido emitidos pela ré em 01.02.2017, o que era possível em se tratando de registro eletrônico. Assim, de se reputar como verdadeiros os cartões de ponto adunado aos autos, bem como os horários ali registrados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. De se salientar, por fim, que os recibos de pagamento acostados aos autos sob o ID 43cb5c0 registram o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50% e 100%, não tendo a parte autora demonstrado, ainda que por amostragem, a incorreção dos pagamentos realizados. Assim, considerando que não restou desconstituída a idoneidade dos controles de ponto, tampouco restou demonstrada irregularidades nos pagamentos efetuados a título de sobrelabor, não há como se deferir horas extras, inclusive intervalares. Nego provimento." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101777-70.2016.5.01.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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