- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010706-75.2020.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS EM OUTRA AÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 381 DO CPC. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 381 do CPC: " a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação ". 4 - No caso, a pretensão do reclamado de que sejam produzidas provas acerca da situação financeira da reclamante, com a finalidade de afastar a alegação de miserabilidade jurídica por ela formulada em outra ação trabalhista, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do citado dispositivo. 5 - De fato, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, " caso idêntico também já foi objeto de apreciação nesta d. Turma, em processo igualmente proposto pelo ora recorrente (n.0010543-93.2020.5.03.0150 RO, Relator Juiz Convocado Delane Marcolino Ferreira, DEJT19/11/2020), concluindo-se, como in casu, que não se admite a ação de produção de provas como regra geral, mas apenas em situações excepcionais, expressas em lei, com as quais não se identificam o receio da instituição bancária, relativo a eventual provimento do pleito formulado pelo reclamante, no bojo da reclamação trabalhista ajuizada, relativo aos benefícios da gratuidade judiciária ". 6 - Ademais, a prova acerca da situação financeira da reclamante com o intuito de impugnar o pedido de justiça gratuita não viabilizaria a autocomposição entre as partes, tampouco poderia justificar ou evitar o ajuizamento da ação. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010706-75.2020.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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