JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020789-94.2019.5.04.0332

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0020789-94.2019.5.04.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática: a) não foi reconhecida a transcendência do tema "SINDICATO RECLAMANTE - SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo; de outro lado, quanto ao tema " INTEGRAÇÃO DE ' REMUNERAÇÃO VARIÁVEL' E REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS", foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. SINDICATO RECLAMANTE - SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: " causas dessa natureza, inegavelmente, têm transcendência, politica e econômica, reconhecida, pois os valores são altos para Banco do estado arcar e afeta à todo um sistema bancário, onde o Sindicato através do Judiciário que comandar a estrutura do Banco, seus enquadramentos e ignora as normas coletivas". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: "o pleito inicial, acolhido na sentença, é de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, pela integração dos valores recebidos ã título de remuneração variável (RVl, RV2, RV3 e RV4) e Bônus pelos trabalhadores das agências do recorrente na base territorial da entidade sindical. A decisão, portanto, será única para todos os empregados representados pelo Sindicato autor que recebem o Bônus e as Remunerações Variáveis já referidas. Desse modo, entende-se que se trata de direito homogêneo da categoria, não havendo falar, pois, na ilegitimidade ativa do sindicato autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(...) (Processo: E-RR - 253000-96.2007.5.02.0003 Data de Julgamento: 10/05/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012) (...) (Processo: RR- 230 -41 .2011 .5. 12.0020, Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7" Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014) Recurso desprovido". 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" E REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 3- Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois foi constatado que os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CF (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), o que afastou a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020789-94.2019.5.04.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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