JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020904-83.2017.5.04.0721

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020904-83.2017.5.04.0721, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "COMISSÕES", "GRATIFICAÇÃO DE OPERADORES DE NEGÓCIOS" E "RV3". NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DA PLR E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que, no caso, o trecho transcrito pelo reclamado nas razões do recurso de revista não tratou das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, ficou inviabilizado o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Também ficou registrado que para se alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, de que as parcelas debatidas nos autos não detinhamnatureza salarial, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna nenhum dos fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado, quais sejam, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, o reclamado tão somente reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento, atinentes às diferenças da PLR e da gratificação semestral. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, incide a Súmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE PARCELAS DISTINTAS PAGAS AOS SUBSTITUÍDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado defende a transcendência da matéria em epígrafe bem como a ilegitimidade ativa do Sindicato na condição de substituto processual. Afirma que a discussão dos autos não envolve direito homogêneo, pois se trata de direito personalíssimo com sede em ação individual. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato-reclamante para, na condição de substituto processual, postular o pagamento das diferenças salariais decorrentes. O Colegiado explicou que "a questão atinente à atuação dos Sindicatos em substituição processual encontra amparo nos artigos 8º, inciso III, da Carta Magna e art. 3º, da Lei nº 8.073/90, bem como no art. 81, do Código de Defesa do consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT)" e que, no caso, "é indubitável que a situação em apreço se insere nos ditos direitos individuais homogêneos, na medida em que são comuns a uma determinada parcela de trabalhadores enquadrados na mesma situação - Operadores de Negócio, porquanto o Órgão de Classe busca o reconhecimento de parcelas como integrante da remuneração desses trabalhadores e a inclusão no cálculo da gratificação semestral, décimo terceiro salário e PLR das comissões (remuneração variável) recebidas sob denominações distintas" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que asubstituição processualdosindicatoé ampla, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, não se restringindo, portanto, aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020904-83.2017.5.04.0721. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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