- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000026-93.2022.5.21.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARREDOR DE RUA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme os fundamentos da decisão monocrática, foi deferido o pedido de pagamento de adicional insalubridade, diante do contexto fático delineado pelo TRT, no sentido de que o reclamante varria e coletava lixo em rua pública, praia, feiras, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - A interpretação dada por esta Corte Superior é no sentido de que o Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se faz a distinção entre o trabalhador que coleta o lixo público e o que varre a rua pública, uma vez que incontroverso que ambos lidam com o lixo urbano. E ao lidarem com lixo urbano estão submetidos às mesmas condições que afetam a saúde, não sendo possível considerar que não há contato com agentes insalubres. É nesse sentido que deve ser interpretado o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Em relação ao grau a ser pago do adicional de insalubridade, o TRT constatou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%. Porém é de se ressaltar que o art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal garantem ao trabalhador a diminuição dos riscos a saúde e higiene do trabalhador e remuneração superior quando houver trabalho com riscos à saúde, na forma da lei. A própria norma regulamentar invocada pela reclamada (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho) estabelece que no caso de lixo urbano, o adicional de insalubridade atinge o grau máximo, em virtude do risco sofrido pelo empregado. Assim, deve ser mantido o grau máximo para o pagamento do adicional de insalubridade. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000026-93.2022.5.21.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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