- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000154-63.2019.5.13.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita apresentado no agravo de instrumento . 2 - Nas razões do agravo, a parte não enfrentou o fundamento que embasou a decisão monocrática, qual seja: não se aplica a OJ nº 269 da SBDI-1 do TST quando a matéria concernente ao benefício da justiça gratuita já tiver sido examinada na instância ordinária. A agravante limita-se a reproduzir parte da argumentação apresentada no recurso de revista, insistindo em alegar que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão dos prejuízos ocasionados pela pandemia causada pelo COVID-19. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática não comporta reforma. 3 - No recurso de revista, a parte não indica nenhum trecho da decisão recorrida para demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas . Em verdade, analisando as razões recursais, verifica-se que a recorrente limita-se a relatar o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau e pela Corte regional, o que não atende as exigências da Lei 13.015/2014. Assim, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Logo, irrefutável a conclusão de que não foram atendidos, para ambas as matérias tratadas no recurso de revista, os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, seja porque a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática, seja porque litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT), o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000154-63.2019.5.13.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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