JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001288-85.2019.5.17.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0001288-85.2019.5.17.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, os excertos do acórdão do Regional que foram transcritos nas razões de recurso de revista (fls. 278/279, 284, 298/299 e 300/302) não abrangem os diversos fundamentos fático-probatórios utilizados pelo TRT. Tais trechos limitam-se a questionar elementos estritamente jurídicos afetos à distribuição do ônus probatório. Entretanto, o Tribunal Regional apreciou o conjunto probatório apresentado nos autos, pelo qual, inclusive, em princípio haveria espaço para debate para afastar os fundamentos do acórdão do TRT e concluir em possível observância do dever fiscalizatório. 4 - Assim, ao não transcrever em suas razões de recurso de revista trechos suficientes do acórdão do TRT em que consignado o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, imperiosa a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001288-85.2019.5.17.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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