JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011022-70.2015.5.01.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0011022-70.2015.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, com efeito, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório já que ficaram verbas inadimplidas. 4 - Ressalte-se que o oposto do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve transcrição integral do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", tampouco consta da decisão monocrática que era necessário "destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia". Ao contrário, foi afirmado que o trecho não foi suficiente porque não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT. Ademais, ao deixar de identificar fundamento adotado no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, a parte o acerto ou desacerto da decisão, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, a súmula indicada como contrariada e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011022-70.2015.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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