- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-37.2020.5.07.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A reclamada sustenta que a matéria possui transcendência social, jurídica e econômica. Aduz que a decisão agravada se assenta no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, norma que não possui valor de lei. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "2. Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante (ID. 13b5955): [...] comprovado que o(a) reclamante laborava em ambiente insalubre pela exposição a calor excessivo e que havia a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 06 horas extras diárias (45min de intervalo a cada 15min de labor), no período contratual , observado o limite do prazo prescricional"; " Aos argumentos do magistrado destacado, encimado pela afirmação acima, adere este relator "; "A regulamentação ministerial reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT (excerto OJ-SDI1-34/TST). É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula 194/STF)"; "Destarte, a atividade normativa complementar contida nas Normas Regulamentadoras, não constitui violação da Constituição Federal"; "O fato de o empregado receber adicional de insalubridade, não há de se falar em pagamento em duplicidade, pois, as parcelas, mesmo tendo origem no mesmo fato, possuem natureza jurídica distinta. O Trabalho em condição insalubre, no caso concreto, não se vê elidido pela só concessão do intervalo para repouso térmico. O estresse térmico acima do limite de tolerância não há considerar resolvido pelo correspondente intervalo, visto que a existência deste não faz desaparecer as condições insalubres de trabalho"; "Isto posto, a falta de concessão do intervalo de recuperação térmica ao trabalhador exposto a ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (artigo 253/CLT), dá direito ao pagamento de horas extras. O fato de o empregado receber adicional de insalubridade, não há de se falar em pagamento em duplicidade, pois, as parcelas, mesmo tendo origem no mesmo fato, possuem natureza jurídica distintas ". Desse modo, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distinta. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-37.2020.5.07.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.