JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000987-48.2022.5.07.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000987-48.2022.5.07.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que: "A tese recursal destoa da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST, que através de inúmeras decisões proferidas por suas oito Turmas firmou entendimento com o qual me alinho no sentido de que o trabalho desempenhado com exposição ao calor além dos limites de tolerância confere ao empregado o direito aos intervalos para recomposições térmicas conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/1978, em seu Anexo 3, da NR 15, do MTE, cuja observância, diga-se, era obrigatória até a edição da Portaria nº 1.359 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 09.12.2019 (publicação em 12.12.2019), que alterou a NR em referência, cabendo destacar que os efeitos de tal portaria somente se aplicam às relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência. Na presente hipótese, o contrato de trabalho entre os litigantes teve início em outubro de 2019. Desse modo, a não concessão das pausas térmicas dá lugar ao pagamento de horas extras nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, a cumulação de adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de concessão das referidas pausas térmicas não implica, de modo algum, em 'bis in idem', posto que, ao tempo em que as horas extras tem gênese na ausência concessão de intervalo térmico, o adicional de insalubridade advém da exposição do empregado ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, tratando-se, em verdade, de parcelas cujas naturezas jurídicas são completamente diversas (...). Conforme registra a decisão de origem, quando ouvida nos autos da prova emprestada, a preposta do réu confessou que 'não havia concessão de intervalo térmico'" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, que consagrou o entendimento de que são devidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho quando já deferido o adicional de insalubridade por exposição ao agente calor. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000987-48.2022.5.07.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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