JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011100-04.2016.5.09.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0011100-04.2016.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - No acórdão de agravo de instrumento, a Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, afirmando que " é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço. Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal não abordou o ônus da prova pela inexistência de fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, sendo facilmente comprovado que houve debate sobre essa matéria ao ler os votos vencedores do julgamento do RE 760.931 ". Aduz que não se pode exigir do ente público fiscalização de resultado, mas apenas que cumpra as obrigações legais de fiscalização. 3 - no acórdão embargado, embora de forma contrária aos interesses da parte, foi consignado expressamente a quem competia o ônus da prova. Destaca-se que não se exigiu que o ente público comprovasse fiscalização de resultado, mas apenas que demonstrasse que empenhou todos os esforços, empenhando todos os meios legais que lhe são conferidos, para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011100-04.2016.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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