JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101863-52.2017.5.01.0227

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0101863-52.2017.5.01.0227, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO." e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.", ficando prejudicada a análise da transcendência em relação a ambos os temas; e não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO". 2 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 3 - Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO.", em razão da ausência de impugnação específica do despacho de admissibilidade. Quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.", foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. E não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO". 4 - A parte agravante, por sua vez, ao apresentar o agravo, limita-se a afirmar que o remédio processual é necessário para que se possa apresentar recurso extraordinário ao STF e renova a matéria de fundo do recurso de revista, deixando de impugnar a decisão monocrática agravada. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101863-52.2017.5.01.0227. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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