JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100689-45.2017.5.01.0247

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0100689-45.2017.5.01.0247, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. SÚMULA 422, I, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . A parte recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento denegado sob fundamento de não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, na minuta do presente agravo, a parte agravante, ignorando tal fundamentação, limita-se a reiterar as razões meritórias expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100689-45.2017.5.01.0247. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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