JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100295-20.2018.5.01.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0100295-20.2018.5.01.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (Súmula 422, desta Corte), limitando-se a colocar argumentos lançados no recurso de revista, sem também demonstrar divergência jurisprudencial válida ou violação literal a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, conforme preceituado no art. 896 e incisos da CLT. A parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100295-20.2018.5.01.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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