JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011521-29.2019.5.15.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0011521-29.2019.5.15.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o agravo de instrumento teve seguimento negado sob o fundamento de que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo de interno, a parte ignora tal fundamentação, porquanto impugna decisão que supostamente denegou provimento ao apelo "por ausência de debate sobre pontos específicos" (fl. 1.159) e reitera as razões meritórias do recurso. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo interno não conhecido. JUROS DE MORA. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1-Fº da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011521-29.2019.5.15.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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