JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0076700-26.1998.5.09.0094

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0076700-26.1998.5.09.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou que "Como registrado pelo Juízo da origem, embora devidamente garantido o juízo com as penhoras ora discutidas, o Agravante deixou transcorrer silente o prazo de 5 dias para oposição de embargos à execução" . O regramento constitucional registrado nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF, indicados pelo recorrente, não exime a parte dos efeitos das normas infraconstitucionais vigentes que regem o andamento do processo na fase de execução, notadamente quanto às consequências jurídicas advindas do fenômeno processual da preclusão. Aliás, conforme inteligência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal , firmou-se o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Nessa linha, registra-se que , nos termos estabelecidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se verificou no presente caso . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0076700-26.1998.5.09.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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