JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001065-55.2013.5.04.0384

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0001065-55.2013.5.04.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. No julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, e que o transporte rodoviário de cargas, nos termos da referida Lei, reveste de vínculo meramente comercial, não configurando relação de emprego, inclusive na ocorrência da terceirização da atividade-fim da empresa , quando presentes os requisitos do referido diploma legal. Ocorre que não consta no acórdão regional se os requisitos previstos na Lei 11.442/2007, capazes de afastar o vínculo de emprego foram ou não observados. Nos termos da Súmula n.º 297 do TST, a parte deve obter do Tribunal Regional os contornos fático-jurídicos da matéria que pretende ver reexaminada por meio do recurso de revista, sob pena de preclusão. Nesse diapasão, ante a ausência, no v. acórdão recorrido, de elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia, incide na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001065-55.2013.5.04.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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