- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 1001849-73.2015.5.02.0263, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEI 11.442/2007. DECISÃO DO STF NA ADC 48. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 11.442/2007 . MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem assentou que, conforme se observa de todo o deslinde processual, não há provas suficientes a corroborar a tese defensiva de que o reclamante tenha exercido suas atividades como trabalhador autônomo, mas, ao contrário, emergem dos autos todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não obstante, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, concluiu ser constitucional a Lei nº 11.442/2007. Na ocasião, a Suprema Corte declarou que, "No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007", fixando a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" . Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional não estabeleceu precisamente o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a exemplo daquele elencado no art . 2º da citada lei, de modo a configurar a relação comercial de natureza civil e, por conseguinte, capaz de afastar o vínculo de emprego; tendo decidido, apoiado no contexto fático-probatório dos autos, que a relação entre as partes se desenvolveu mediante pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos ensejadores do reconhecimento da relação de emprego. Logo, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, o que afasta a possibilidade de configuração de violação dos arts. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , e 11, § 1º, da Lei nº 11.442/2007. A decisão recorrida não viola o art. 818 da CLT, pois observou as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001849-73.2015.5.02.0263. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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