JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010582-44.2016.5.03.0146

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010582-44.2016.5.03.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi incluída no polo passivo da execução e teve declarada sua reponsabilidade solidária por integrar grupo econômico com a reclamada e principal executada, e não pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame é possível constatar do acórdão regional que as provas dos autos demonstraram a sujeição ao mesmo centro decisório, bem como o controle da agravante por empresa integrante do grupo econômico, o que viabilizou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as executadas, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência vedada nos termos da Súmula nº126do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010582-44.2016.5.03.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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