JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011176-58.2016.5.03.0146

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0011176-58.2016.5.03.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi incluída no polo passivo da execução e teve declarada sua reponsabilidade solidária por integrar grupo econômico com a reclamada e principal executada, e não pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, no caso em exame é possível constatar do acórdão regional que as provas dos autos demonstraram a sujeição ao mesmo centro decisório, a existência de hierarquia entre as empresas e o controle da agravante por empresa integrante do grupo econômico, o que viabilizou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as executadas, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011176-58.2016.5.03.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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