JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000717-50.2014.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000717-50.2014.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU O RECLAMADO CONFESSO EM RAZÃO DA RECUSA NA JUNTADA DAS AVALIAÇÕES FEITAS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES . Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma esclareceu que, na hipótese dos autos, não se aplica a jurisprudência firmada pela SBDI-1. As premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram oleading case das promoções por merecimento, julgado pela SDI-1 do TST, ou seja, a hipótese dos autos não se assemelha ao caso do julgamento proferido no processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Hipótese em que o Banco reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000717-50.2014.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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