JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000062-43.2025.5.18.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0000062-43.2025.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE O TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do autor são verdadeiras. 2. No caso, a controvérsia remonta à ação coletiva proposta pelo Sindicato nos autos ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, na qualidade de substituto-processual dos trabalhadores em sua base territorial, com o objetivo de obter a condenação do Laboratório Teuto Brasileiro S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com troca de uniformes. 3. Na petição inicial da ação rescisória, o trabalhador sustenta que é titular do direito material reconhecido na ação coletiva, e defende que o Sindicato não poderia ter outorgado quitação geral em relação a toda a categoria profissional, sem anuência dos substituídos-processuais. 4. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegação de que o trabalhador também seria beneficiário da coisa julgada, conclui-se que ele efetivamente figura como terceiro juridicamente prejudicado, uma vez que a quitação outorgada pelo Sindicato, em nome dos substituídos, impediu seu direito de executar, ainda que individualmente, a sentença proferida na ação coletiva. 5. Importa destacar, ademais, que a quitação envolveu todos os substituídos-processuais (mesmo aqueles não indicados nominalmente), uma vez que, no instrumento de conciliação, o Sindicato declarou que os beneficiados pelo título executivo seriam tão somente aqueles listados no rol apresentado pelos acordantes. 6. Vale dizer, em outras palavras, que o Sindicato renunciou ao direito do trabalhador Gerson Graiff em promover a execução da coisa julgada na ação coletiva, sem sua anuência. 7. Logo, conclui-se que o autor é parte legítima para postular a desconstituição da sentença homologatória de acordo, na forma do art. 967, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de exigir prova de hipossuficiência econômica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, portanto, ausentes provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais, irreparável a decisão regional de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Por outro lado, tratando-se de ação rescisória que visa a desconstituir coisa julgada formada no âmbito de ação coletiva, a condenação do sindicato em honorários advocatícios está condicionada à demonstração de má-fé, na forma do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (RECURSO DE AMBOS OS RÉUS). 1. No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, à luz da garantia do art. 8º, III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que não lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âmbito do direito material) sem prévia autorização dos substituídos, uma vez que são estes os verdadeiros titulares do direito em questão. 3. Com efeito, o sindicato não pode renunciar ou transacionar direitos dos quais não é titular, sem prévia autorização da categoria, ainda que por meio de assembleia. Precedentes. 4. Ademais, a matéria é pacífica no âmbito desta Corte Superior, inclusive à época da decisão rescindenda, de modo que não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST (ainda que, no âmbito Regional, tenha sido suscitado incidente de resolução de demandas repetitivas). 5. Outrossim, tratando-se de vício que nasce na própria sentença homologatória de acordo, resulta inexigível o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súmula 298, V, do TST. 6. Nesse contexto, conclui-se que a sentença rescindenda, ao registrar que o acordo judicial implicaria quitação geral da execução, sem registro de prévia autorização da categoria, impedindo inclusive os substituídos-processuais de promoverem individualmente a execução do título formado na ação coletiva, incorreu em violação manifesta do art. 118 e do art. 661, § 1º, do Código Civil. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000062-43.2025.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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