- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007413-37.2014.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. Inviável o corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 em relação "a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz" , ante a ausência do pronunciamento explícito exigido pela Súmula 298, I, desta Corte. Exegese da Súmula 298, IV/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra sentença homologatória de acordo, nos autos de ação coletiva, em que o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento de verbas rescisórias do Autor. 2. O caso reúne elemento suficiente para invalidar o acordo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/73, na medida em que não foi comprovado que o sindicato estivesse autorizado pelo Autor a transacionar o pagamento de suas verbas rescisórias. 3. Sobre o alcance dos poderes do sindicato, como substituto processual, oportuno ressaltar o voto vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, no sentido de que " o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados". (Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771). Também o art. 38 do CPC/73 já dispunha sobre a necessidade de outorga de poderes especiais para atos de disposição de direitos, o que também denota a legitimidade ampla do sindicato no plano processual, mas não no material. 4. Não é por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. 5 . Evidenciada a hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 485, VIII, desta Corte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para julgar procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007413-37.2014.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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