JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000127-52.2020.5.13.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Mandado de Segurança 0000127-52.2020.5.13.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DA RECLAMATÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, CAPUT , DO CPC/2015. SÚMULA 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 64 E 142 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de apelo em mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória e determinou a reintegração da Reclamante ao emprego. A análise da legalidade do ato ora impugnado depende da aferição da observância dos pressupostos previstos no art. 300, caput , do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo na demora. Está demonstrado mediante prova pré-constituída que a empregada foi dispensada, sem justa causa, no dia 17/02/2020, e que, em 04/03/2020, foi-lhe concedido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B-91). Tais elementos probatórios, per si , indicam a probabilidade da existência de doença de natureza ocupacional quando da dispensa. Além disso, há entendimento sumulado nesta Corte Superior no sentido de que a constatação de doença profissional após a despedida não prejudica o reconhecimento da estabilidade (Súmula 378, II, do TST). O perigo na demora, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a empregada se encontrava privada de seu sustento. Ressalte-se que a cognição em sede de tutela provisória é sumária, não pretendendo exaurir a matéria, nem emitir tese definitiva a respeito da existência de doença ocupacional. Nesse sentido, e tendo em vista a prova pré-constituída constante dos autos, não há como identificar ilegalidade na decisão coatora. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 142 da SDI-2 do TST . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000127-52.2020.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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