- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0000091-68.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, o ato coator consiste em decisão de indeferimento da tutela provisória pleiteada pela parte reclamante que visava a sua reintegração ao emprego ao argumento de ter sido dispensada enquanto acometida por doença relacionada ao trabalho. III . Constou expressamente do ato coator que " no caso em tela, há uma peculiaridade. De fato, a autora passou a receber o auxílio-doença acidentário (B91) a partir de 16/10/2020. Entretanto, a concessão de tal benefício se deu, não por perícia médica realizada no INSS, mas sim por determinação do juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Olinda, em decisão liminar, nos autos do processo nº 0014665-29.2020.8.17.2990.(...) Ressalto que, nestes autos, a existência de nexo causal entre a suposta doença que acomete o autor e as suas atividades profissionais serão analisadas por perícia judicial, a ser designada oportunamente, somado a outros elementos probatórios. Deste modo, por entender que a controvérsia demanda dilação probatória, não vislumbro presente a probabilidade do direito ". IV. Contra essa decisão a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedido a segurança pleiteada. V. Da análise dos autos tem-se que a reclamante foi comunicada da dispensa imotivada em 23/06/2020, com a projeção do aviso prévio indenizado até 21/10/2020. Consta dos autos atestado médico, datado de 23/06/2020, com recomendação para o afastamento das atividades laborais por 90 (noventa) dias. Foi emitida CAT em 26/06/2020 e, ato contínuo, foi concedido benefício previdenciário (B-31), no período de 23/06/2020 a 22/07/2020 . Posteriormente, decisão liminar proferida em 05/10/2020 nos autos nº 14665-29.2020.8.17.2990, cujo trâmite ocorreu na 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, deferiu a conversão do auxílio doença previdenciário (B-31) em auxílio doença acidentário (B-91) até a conclusão do processo ou ulterior deliberação judicial. Por meio de documento do INSS, é possível confirmar o início de gozo auxílio doença por acidente de trabalho, código B-91, em 16/10/2020. VI . Destarte, resta configurada a probabilidade do direito, evidenciada pela concessão do auxílio previdenciário acidentário durante a projeção do aviso prévio, o que permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e naSúmula 378, II, do TST, a garantir a plausibilidade dareintegraçãoda parte reclamante ao quadro de empregados do banco. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000091-68.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.