- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010369-84.2014.5.15.0110, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXVIII, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC), sendo certo que o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício . Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese , a Corte de origem registrou que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico cortando cana , ao bater com a parte sem corte do facão no joelho esquerdo, resultando em trauma na face lateral externa desse joelho. Constou registrado, ainda, que o Reclamante possuía 65 anos, durante o exercício de tais atribuições, bem como à época do acidente. Não obstante tais premissas, a Corte de origem entendeu pela ausência de responsabilidade civil da Reclamada, sob o fundamento de que " o acidente foi de pequena monta e, principalmente, os exames não apontam alterações significativas após o trauma ", além de concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal. Com efeito, os fatos descritos no acórdão recorrido viabilizam a esta Corte Superior conferir enquadramento jurídico distinto do procedido pelo TRT. Constata-se que ficou claramente demonstrado, no acórdão recorrido, que o Reclamante foi vítima de típico acidente de trabalho, que ocasionou o afastamento de suas atividades, em benefício previdenciário, pelo período de 3 meses, e, depois de retornar ao trabalho, não conseguiu continuar exercendo a função de cortador de cana, tendo sido readaptado. A existência do nexo é patente, na medida em que o TRT assentou que " o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico cortando cana , ao bater com a parte sem corte do facão no joelho esquerdo resultando em trauma na face lateral externa do joelho esquerdo " (houve, portanto, uma nítida relação de causa e efeito, cuja causa está assente no exercício das funções laborais). Por outro lado, as circunstâncias de o Autor ter 65 anos de idade e sofrer de patologias degenerativas não afastam a responsabilidade civil da Reclamada, mas evidenciam que houve o nexo de concausalidade . Importante consignar que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse contexto, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para o infortúnio laboral, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Por outro ângulo, há de se registrar que a jurisprudência do TST entende que, diante do elevado risco que provoca, o exercício das atividades de corte de cana enseja a responsabilidade objetiva do empregador , subsumindo-se ao disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A esse respeito, releva indicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, por meio da qual se fixou a tese de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Na hipótese, além de ser nítida a responsabilidade objetiva do empregador, depreende-se que, ainda que se fosse perquirir a culpa do empregador pelo infortúnio, a responsabilidade subjetiva também se encontra demonstrada, na medida em que consta no acórdão recorrido que " A reclamada não tomou a precaução em realizar alguns exames pré-admissionais, e contratou um homem de 65 anos que já apresentava problemas degenerativos para exercer uma função que exigia grandes esforços físicos (cortador de cana) ". Assim, constatados a lesão no joelho esquerdo; o nexo concausal; a responsabilidade objetiva da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, conclui-se que o dano moral incide "in re ipsa", ensejando o cabimento da indenização correspondente. Por fim, pondera-se que a circunstância de o TRT concluir que " o acidente foi de pequena monta e, principalmente, os exames não apontam alterações significativas após o trauma ", embora não seja suficiente para afastar a responsabilidade civil do empregador, é certo que foi considerada, por este Colegiado, no arbitramento do valor da indenização por dano moral devida. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 950, CCB/2002). No caso em tela , o Tribunal Regional registrou que o Reclamante: "não teve lesões graves, apenas o trauma" e que " Devido ao acidente de trabalho que sofreu, não existe incapacidade para o trabalho, a incapacidade é decorrente do processo degenerativo de que é portador" . Portanto, segundo se extrai do acórdão recorrido, não houve a incapacidade laboral do Reclamante em consequência do acidente sofrido, pois a incapacidade que possui " é decorrente do processo degenerativo de que é portador ". Nesse contexto, ausente o pressuposto fático objetivo indispensável à caracterização de dano material, não há como esta Corte Superior deferir a indenização correspondente, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010369-84.2014.5.15.0110. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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