JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002290-50.2017.5.02.0468

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002290-50.2017.5.02.0468, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , a Corte de Origem, acolhendo o laudo pericial, entendeu que a enfermidade que acomete o cotovelo e o punho esquerdos do Obreiro - epicondilite -, possui relação com a função exercida na Reclamada, como operador de máquinas . De acordo com o TRT , foi constatada a existência de fatores de risco nas atividades realizadas pelo Empregado, tendo em vista que referidas atividades exigiam do Obreiro movimentos repetitivos em punho e cotovelo, para dirigir a empilhadeira. O Trabalhador encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho e continuava laborando à época do ajuizamento da presente ação. A par dos referidos dados fáticos, o TRT entendeu que restou comprovado o nexo causal entre a enfermidade que acometeu o Reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da Empregadora . Nesse contexto, a Corte Regional reformou a sentença por concluir ser devida a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que restou comprovada a culpa da Empregadora, assentando que a " atividade do reclamante, tal como executada, implicou em elevado risco de doença ocupacional, sendo notório o dano, o nexo de causalidade entre as atividades e a doença manifestada, bem como a culpa da reclamada ". Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever da Reclamada de indenizar os prejuízos causados. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, afirmando o TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais, por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT concluiu que o Obreiro encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, entretanto, não há qualquer notícia no acórdão recorrido de que o Obreiro estivesse realizando tratamento de saúde, o que leva a entender que o Empregado, embora apresente sequelas da doença que o acometeu, encontra-se com o seu quadro de saúde estabilizado . Diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão recorrido - de onde não é possível extrair que o Obreiro estivesse realizando tratamentos de saúde a viabilizar condenação da Reclamada à manutenção do convênio médico - não cabe ao TST abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando à conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. No caso em tela , não obstante o reconhecimento da patologia no cotovelo e o punho Esquerdos (epicondilite), do Autor, a atuação do trabalho como elemento causal , a culpa da Reclamada e a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira estimada em 12,5%, o TRT entendeu indevida a indenização por dano material, por considerar que o Obreiro não teve qualquer prejuízo na sua remuneração, já que continua prestando serviços para a reclamada, tendo sido respeitadas as restrições do Obreiro . Fixadas tais premissas, depreende-se que, em verdade, em decorrência do princípio da restituição integral, o Reclamante efetivamente tem direito ao pensionamento postulado, pois, embora o reconhecimento de que a incapacidade é parcial, bem como que o Autor continua trabalhando pra a Reclamada, é inconteste que o Obreiro está parcialmente e permanentemente incapacitado para o trabalho - devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art. 950 do Código Civil, que preconiza a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos . Com efeito, tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, no art. 950 do CCB, não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única - o que deve ser observado no caso concreto. Nesse contexto, o Reclamante tem direito ao pensionamento em razão da incapacidade permanente sofrida, devendo ser observados os referidos critérios objetivos em tal fixação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002290-50.2017.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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