TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010757-67.2017.5.18.0281, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. LABOR EM USINA DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. LABOR EM USINA DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput : "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade quando a " atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem ". Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB) - caso dos autos. Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso em tela , a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o trabalho do Obreiro - na usina de cana de açúcar - e o seu falecimento, uma vez que o de cujus foi vítima de acidente de trabalho, quando caiu da "ponte rolante" - utilizada para transportar cana-de-açúcar até as moendas da usina -, situada a uma altura de 14 metros, sofrendo lesões que o levaram a óbito. Releva destacar que se extrai do acórdão recorrido que " O acidente de trabalho deu origem a uma ação fiscalizatória da SRTE-GO, que resultou na lavratura de autos de infração e na propositura da ação civil pública autuada sob o n° ACP-0010349-42.2018.5.18.0281, postulando a condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer ". O pedido deduzido nessa ação civil pública restringiu-se à indenização por dano moral coletivo - em razão da " insegurança e inadequação do meio ambiente laboral, condições que se tornaram conhecidas após a morte do obreiro" - e foi julgado procedente, sem que a decisão tivesse transitado em julgado à época da prolação do acórdão regional nos presentes autos. Anota-se que a controvérsia apontada neste recurso de revista gira em torno da possibilidade de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente sofrido pelo ex Empregado e o cabimento das indenizações, nos moldes postulados . Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios do ambiente de trabalho em usina de cana de açúcar . Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar as Reclamantes pelo acidente que vitimou o de cujus . Esse é o caso dos presentes autos em que se verifica ser incontroverso que o ex Empregado sofreu acidente de trabalho - fato esse reconhecido pelo Tribunal " a quo ". Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização - o ex Empregado - de cujus - sofreu acidente durante o seu expediente de trabalho em favor da Reclamada - usina de cana de açúcar -, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Reclamada. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - hipótese não identificada no caso dos autos . No contexto do acidente, o Empregado falecido, enquanto levava um balde de graxa - a fim de contribuir para a agilidade na manutenção do equipamento da Empregadora -, se desequilibrou na ponte rolante onde havia subido para entregar a graxa e caiu de, aproximadamente, 14 metros de altura batendo em uma viga metálica, colidindo com o piso, falecendo em consequência . Vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . No caso dos autos, o fator de risco da atividade está diretamente relacionado às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, portanto, a presença da culpa do Empregado não se deu de modo exclusivo para afastar a responsabilidade objetiva, mas, apenas, autorizando a diminuição do valor indenizatório . Ressalte-se, a título de esclarecimento que, ainda que o obreiro tenha sido imprudente - nos moldes pontuados pela Instância Ordinária - , não caberia falar em culpa exclusiva da vítima. Trata-se, em verdade, de típica hipótese em que houve culpa concorrente, na medida em que tanto a empresa quanto o empregado, seja por atos ou por omissões, convergiram para a eclosão do acidente fatal, nas circunstâncias destacadas pelo TRT . A concorrência de culpas não rompe o nexo causal - como ocorreria se se tratasse de culpa exclusiva da vítima -, de modo que, embora não resulte suficiente para elidir a responsabilidade civil, certamente há de se sopesada, pela Instância Ordinária, no arbitramento dos montantes indenizatórios a serem devidos pela empresa. Diante de todo o exposto, deve ser declarada a responsabilidade civil objetiva da Empregadora pelos danos decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo de cujus - pai das Reclamantes - com a presença de nexo de causalidade e de culpa concorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010757-67.2017.5.18.0281. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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